- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002705-80.2010.5.02.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ART. 844, CAPUT, DA CLT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A preclusão do direito à impugnação da sentença de liquidação está prevista no artigo 884, caput , da CLT, que prevê que “ Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação ”. No presente caso, a Corte de origem ressaltou que o exequente “ cientificado do pagamento realizado pela primeira ré (Id. 6d3407a), conforme intimação realizada em 19/05/23 (Id. 5d9230e), não apresentou impugnação à sentença de liquidação no prazo legal ”. Assim, a ausência de manifestação tempestiva, aliada à juntada, pela ré, dos comprovantes que atestam o cumprimento integral da obrigação imposta, confirma a preclusão da oportunidade processual do exequente de discutir a matéria. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002705-80.2010.5.02.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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