- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-47.2015.5.03.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/14 – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - DANO MORAL COLETIVO. ART. 896, “C”, DA CLT – ASTREINTES. MAJORAÇÃO. SÚMULA 297, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/14 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. O art. 497, parágrafo único, do CPC de 2015 é expresso no sentido de que a finalidade da tutela inibitória é inibir a prática de ato, a sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Certo é, portanto, que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Ademais, esta Corte fixou tese jurídica vinculante (Tema 124 de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que “ A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras . No caso em exame, embora o Tribunal Regional tenha constatado o descumprimento de regras contidas na NR-24 da Portaria 3.214/78 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), entendeu que “ improcede a postulação do recorrente de impor à ré penalidade para o caso de eventual e futuro descumprimento nas regras contidas na NR-24 da Portaria 3.214/78 ”. Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010796-47.2015.5.03.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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