JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000136-10.2015.5.06.0412

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000136-10.2015.5.06.0412, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DE IRREGULARIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que julgou improcedente pedido de tutela inibitória formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em razão da regularização posterior de irregularidades trabalhistas. II. A questão em discussão consiste em definir se a regularização posterior de irregularidades trabalhistas impede a concessão da tutela inibitória, em ação civil pública movida pelo MPT. III. 1. A tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC, visa prevenir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a regularização posterior de irregularidades não impede a concessão da tutela inibitória, pois esta visa prevenir o descumprimento futuro de decisões judiciais e evitar a repetição de práticas ilícitas, mesmo na ausência de reiteração. 3. O acórdão recorrido, ao indeferir a tutela inibitória com base na regularização posterior das irregularidades, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e violou o art. 497, parágrafo único, do CPC. IV. Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 497, parágrafo único, do CPC . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. OBRIGAÇÃO DE FORNECER EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo MPT contra acórdão que julgou improcedente o pedido de tutela inibitória para o fornecimento de EPIs adequados, alegando violação dos arts. 166 e 932 da CLT. II. A questão em discussão consiste em verificar se a regularização em relação à falta de fornecimento de EPIs adequados e de treinamento elimina a necessidade de tutela inibitória. III. Além de o julgamento proferido pelo Tribunal Regional estar fundamentado no quadro fático dos autos, com conclusão no sentido de não haver comprovação de que “a reclamada descumpra (ou continua a descumprir) a normas especificas de segurança laborativa” , não remanesce interesse recursal do MPT quanto ao tema em análise, em razão da concessão da tutela inibitória no tópico anterior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, alegando que a correção posterior das irregularidades trabalhistas afastou o dano. II. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta do empregador configura dano moral coletivo; (ii) se a correção posterior das irregularidades afasta a configuração do dano moral coletivo. III. No caso dos autos, a despeito de as irregularidades apontadas terem sido sanadas, houve demonstração da gravidade necessária para configurar dano moral coletivo. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000136-10.2015.5.06.0412. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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