- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010046-76.2015.5.03.0143, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) – LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE-FIM. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) – LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE-FIM. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. ISONOMIA SALARIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou também tese no Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). A Suprema Corte ainda declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Sobre a Administração Pública, especificamente, o STF, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal findou o julgamento do Tema 1.118 e determinou: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. No presente caso, a Corte Regional entendeu pela ilicitude da terceirização executada em atividade-fim, deferiu a equiparação de remuneração entre os empregados da tomadora de serviços e da prestadora e destacou ser presumida, nesse cenário, a culpa in vigilando da tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência do STF. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento . III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 –TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RETORNO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO . DESNECESSIDADE. O reclamante pede o retorno dos autos a Corte Regional de origem para averiguação da culpa da segunda reclamada. Argumenta, nesse sentido, que determinado trecho do depoimento do preposto da tomadora dos serviços seria cabal para demonstrar a culpa in vigilando da administração pública. Ocorre que, de plano, é possível verificar que a evidência trazida pelo autor não especifica a necessidade de responsabilização nos termos pretendidos pela parte, pois não se traduz em demonstração de que o ente público agiu de forma negligente. Desta forma, não restando qualquer outro aspecto a ser eventualmente examinado pelo Tribunal de origem, mantém-se incólume a decisão que deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada, configurando-se desnecessário o retorno dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010046-76.2015.5.03.0143. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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