- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010181-66.2017.5.03.0160, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( CEMIG ) – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT E À SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A ) – ANÁLISE SOBRESTADA. Deixa-se de analisar o agravo de instrumento em epígrafe, uma vez que o eventual provimento do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tópico " TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO ", alcançará e absorverá a pretensão recursal da primeira reclamada. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ( CEMIG ) – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização em atividade-fim e a responsabilidade subsidiária do ente público com base em culpa presumida. Contudo, o STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), fixou a licitude da terceirização em todas as etapas da dinâmica produtiva, vedando, no Tema 383, a equiparação salarial entre empregados da tomadora e da prestadora. Quanto à responsabilidade do ente público, as teses estabelecidas na ADC 16 e o Tema 246 exigem a prova efetiva de falha na fiscalização, o que não consta do acórdão recorrido. Nesse contexto, a decisão que mantém a ilicitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do ente público sem a comprovação de culpa na fiscalização do contrato viola o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da primeira reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010181-66.2017.5.03.0160. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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