- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-08.2022.5.09.0124, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT) – RITO SUMARÍSSIMO – LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO À LUZ DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E / OU COLETA EXTERNA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECEBIMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (TEMA REPETITIVO Nº 15). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SBDI-1 Plena, no exame do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (tema repetitivo nº 15), firmou a seguinte tese: “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”. Assim, tratando-se de precedente qualificado, inviável a pretensão recursal, sem qualquer distinção, em sentido contrário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT ) – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM ADICIONAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É válida a norma coletiva que estabelece o pagamento das horas extraordinárias com adicional de 70% e restringe sua base de cálculo ao salário-base, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000166-08.2022.5.09.0124. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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