- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000605-49.2022.5.09.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. VARA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante de Corte Superior no sentido de que “ embora o AADC seja resultante de Dissídio Coletivo de Greve, a possibilidade de sua cumulação com o adicional de risco previsto no art. 193, § 4º, da CLT, para pagamento ao Autor de diferenças salariais decorrentes, não se insere como questão subjacente aos autos de nº 1956566-24.2008.5.00.0000 ”. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "prescrição total" , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. III. Desse modo, além da ausência de transcendência, o processamento do recurso de revisa esbarra no óbice processual do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. RECORRIBILIDADE. ARTIGO 1030, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Não cabe agravo de instrumento em face de decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Contra essa decisão é cabível agravo interno, conforme previsto no art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC de 2015. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO BASE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que é válida a norma coletiva que fixa o salário básico como base para o cálculo das horas extraordinárias e, em compensação, garante ao empregado condição mais benéfica, no caso, o pagamento de adicional em percentual superior ao limite legal. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000605-49.2022.5.09.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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