- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000201-34.2017.5.05.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem concluiu que a conduta imputada à reclamante (apropriação de valores) não foi comprovada da forma pretendida pelo reclamado, tendo em vista que os elementos materializadores não foram suficientemente provados. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a tese segundo a qual “ A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral ”. Ponderou-se que o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa . 2. Quanto à quantia correspondente à indenização, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Com efeito, o montante arbitrado (R$ 30.000,00) atende ao princípio da proporcionalidade. Observe-se, ainda, que a gravidade da lesão, a repercussão sobre a vida da trabalhadora, a exposição perante colegas de trabalho e familiares e o seu tempo de serviço no reclamado foram sopesados pela Corte de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000201-34.2017.5.05.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.