- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0054900-35.2009.5.02.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CONFORMIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . No caso vertente, não há necessidade de retratação, pois esta Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado, para excluir a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sob o fundamento de que a condenação subsidiária decorreu da presunção de culpa em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços. É o que demonstra o seguinte trecho do acórdão objeto de retratação: "o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência de presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada." III . Conforme entendimento majoritário desta Sétima Turma, o exercício do juízo de retratação restringe-se ao acórdão do TST, razão por que a conclusão de que houve mera presunção de culpa não pode ser afastada. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão objeto de exame de retratação encontra-se em plena harmonia com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246. IV . Juízo de retratação que se deixa de exercer. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0054900-35.2009.5.02.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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