JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000599-34.2021.5.10.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000599-34.2021.5.10.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. TEMA COMUM. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43- 82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. 2. A jurisprudência desta Corte Superior também tem entendido que o valor da gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. 3. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula 372, I, do TST e no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º - legislação em vigor à época dos fatos. 4. Impende salientar que, tratando-se de incorporação anterior ao advento da Lei n° 13.467/2017, não se verifica aderência ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. 5. Quanto aos reflexos na parcela PLR, o Tribunal Regional, com base na documentação acostada aos autos, concluiu que a gratificação de função não compõe a base de cálculo da PLR. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 6. Logo, não merece reparos a decisão regional que determinou a incorporação à remuneração da reclamante da média dos valores auferidos no decênio anterior à redução da função, bem como indeferiu os reflexos em PLR. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000599-34.2021.5.10.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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