JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010601-17.2022.5.18.0051

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010601-17.2022.5.18.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRÊMIOS. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, o recurso de revista teve seu seguimento denegado, em relação aos temas “prêmios” e horas extras”, eis que constatado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, devido à transcrição integral do acórdão recorrido. Concernente ao tema “honorários advocatícios” foi consignado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, por ausência de transcrição. E em relação à “redução do percentual fixado a título de honorários” foi registrado que a insurgência encontra-se sem fundamentação. 3. Em sua minuta, o agravante não combate satisfatoriamente o cerne da decisão, resumindo a tecer alegações genéricas do seu inconformismo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010601-17.2022.5.18.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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