- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010459-03.2022.5.15.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, verifica-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que teria exortado o TRT a se pronunciar sobre as alegadas omissões, não atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE. A matéria não foi examinada na decisão monocrática. Sem prejuízo processual, foi devolvida ao exame do Colegiado pela interposição do agravo interno. A majoração do percentual prevista no art. 85, §11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamante em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos pela reclamada, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado na instância ordinária, condizente com os critérios fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, e os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010459-03.2022.5.15.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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