JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000784-32.2020.5.09.0088

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000784-32.2020.5.09.0088, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1- A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2- Na espécie, não se sustenta a alegada violação à Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acórdão se baseou no quadro fático registrado pelo Tribunal Regional para afirmar a competência da Justiça do Trabalho, sem inovar ou reexaminar os elementos probatórios do processo. O que foi realizado, na verdade, foi um novo enquadramento jurídico da situação, ou seja, uma subsunção do direito à situação descrita no acórdão regional. Nesse sentido, foi adotada a tese majoritária desta Corte, segundo a qual a jurisprudência da Corte Superior reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por danos patrimoniais decorrentes de ato do empregador que não considerou determinada verba na contribuição para a previdência complementar. Consequentemente, permanece incólume a Súmula 126 do TST. 3- Destarte, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000784-32.2020.5.09.0088. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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