- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0001072-54.2019.5.09.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito. Para tanto, consignou que em casos como o presente, de pedido de indenização por perdas e danos em razão da não inclusão, pelo empregador, de parcelas na cota parte de recolhimento à previdência complementar, sem pedido de repasse, entende-se, nos termos da Jurisprudência do C. TST, pela incompetência desta Especializada. 4. A referida decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de indenização por dano material decorrente da não inclusão pelo empregador de parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, violou o artigo 114, VI, da Constituição Federal. 6. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que declarou a competência material da Justiça do Trabalho para examinar a presente demanda e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001072-54.2019.5.09.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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