JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010594-83.2024.5.18.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010594-83.2024.5.18.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Através do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, o TRT da 18ª Região tem reconhecido que a validade da cláusula convencional que institui o pagamento de contribuição patronal denominada "benefício social familiar". O referido benefício se fixa como uma contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, imposta, compulsoriamente, aos empregadores. 2. O “benefício social familiar” gera renda, proveniente dos empregadores, em favor do sindicato obreiro. Por consequência, o sindicato dos trabalhadores passa, de certa forma, a ser mantido pelas empresas custeadoras do referido benefício, fato esse que atrai a vedação constante do art. 2 da C-98 da OIT. 3. O próprio legislador constituinte veda a hipótese de que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme delineado no âmbito do art. 8.º, I e V, da CF. 4. O “benefício social familiar” é cobrado independentemente da comprovação de filiação da empregadora ao sindicato profissional, conforme relatado pelo próprio acórdão regional, ao afirmar que “não se questiona que a empresa é representada pelo sindicato que firmou o instrumento coletivo”. Todavia, a compreensão de que é irrelevante a análise da filiação da empresa ao sindicato profissional, endossada pelo acórdão regional, contraria o entendimento consolidado STF no âmbito da Súmula Vinculante nº 40. 5. Evidente que a instituição do “benefício social familiar” viola o art. 8º, I e V, da CF e contraria a Súmula Vinculante nº 40 do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010594-83.2024.5.18.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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