- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011575-58.2024.5.18.0221, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Através do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, o Tribunal Regional da 18ª Região tem reconhecido a validade da cláusula convencional que institui o pagamento de contribuição patronal denominada "benefício social familiar". Referido benefício se fixa como uma contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, imposta, compulsoriamente, aos empregadores. 2. O “benefício social familiar” gera renda, proveniente dos empregadores, em favor do sindicato obreiro. Por consequência, o sindicato dos trabalhadores passa, de certa forma, a ser mantido pelas empresas custeadoras do referido benefício, fato esse que atrai a vedação constante do art. 2 da C-98 da OIT. 3. O próprio legislador constituinte veda a hipótese de que a entidade sindical profissional institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme delineado no âmbito do art. 8.º, incisos I e V, da Constituição Federal. 4. O “benefício social familiar” é cobrado independentemente da comprovação de filiação da empregadora ao sindicato profissional, conforme relatado pelo próprio acórdão regional, ao afirmar que “ Da fundamentação acima, verifica-se que foi dada validade à cláusula normativa que instituiu o Benefício Social Familiar, inclusive para empresas não sindicalizadas, motivo pelo qual mantenho a r. sentença. Nego provimento ”. Todavia, a compreensão de que é irrelevante a análise da filiação da empresa ao sindicato profissional, endossada pelo acórdão regional, contraria o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Súmula Vinculante nº 40. 5. Desta forma, evidente que a instituição do “benefício social familiar” viola o art. 8º, inciso XX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011575-58.2024.5.18.0221. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.