- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010708-52.2019.5.03.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O Tribunal Regional entendeu que não ocorre decadência na fase de conhecimento, por inexistir oportunidade para lançamento do crédito, que se dá na fase de liquidação. A reclamada, nas razões do recurso de revista, se limita a discutir o fato gerador e o momento de sua definição, sem impugnar os fundamentos acerca do início da contagem do prazo decadencial dos créditos constituídos judicialmente. Inobservância do princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À11/11/2017. JORNADA EXTERNA. O Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios carreados aos autos- notadamente a prova oral, concluiu pela impossibilidade de fruição do tempo mínimo legal em virtude do volume de serviço. Nesse contexto , pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Relator Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Acórdão publicado em 14/03/2025), fixou o Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.”. Assim, equacionada a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Nesse contexto, segundo a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010708-52.2019.5.03.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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