JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010598-33.2020.5.03.0186

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010598-33.2020.5.03.0186, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. 1.2. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. 1.3. O Pleno desta Corte fixou tese vinculante no Tema 61 da Tabela de Recursos Repetitivos, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, no sentido de que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. 1.4. No caso, registrada no acórdão regional a premissa de que “o transporte de valores fazia parte da rotina laboral do autor” (Súmula 126/TST), inalterável a conclusão pela efetiva configuração de dano moral. 1.5. Logo, constatada a compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, irreparável a decisão monocrática. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.050, 6.069 e 6.082, por maioria, “julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: [...] Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, ‘caput’ e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientadores de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023”. 2.2. Dessa forma, a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi arbitrada em R$10.000,00. 2.4. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010598-33.2020.5.03.0186. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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