- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010267-90.2023.5.03.0139, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO” E “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ATS DEFINIDA NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF), CUJO CONTEÚDO ESTÁ EXPLICITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Dá-se provimento ao agravo da reclamada para reexaminar o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO” E “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ATS DEFINIDA NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF), CUJO CONTEÚDO ESTÁ EXPLICITADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1 – Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 – No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. (g.n.) 3 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional explicitou o teor do RH 115 da CEF, que incluiu na base de cálculo do ATS apenas o salário padrão e complemento de salário padrão. 4 – Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010267-90.2023.5.03.0139. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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