- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000150-50.2024.5.23.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E DO CTVA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA RH115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelos empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) deveriam ser incorporadas à remuneração, inclusive para fins de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). No entanto, a questão merece uma nova análise à luz do regulamento interno da reclamada (transcrito pelo Acórdão Regional), que categoricamente define a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. No caso, o acórdão recorrido registrou que o ATS é previsto na norma interna RH 115, que dispõe que a base de cálculo é composta pelo salário padrão e pelo complemento salário padrão. Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000150-50.2024.5.23.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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