- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000688-71.2022.5.09.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA TR ENQUANTO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE 1% AO MÊS A TÍTULO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No caso, consta do acórdão regional que o título executivo judicial transitou em julgado, razão pela qual foi determinada a manutenção do acórdão exequendo que expressamente adotou na sua fundamentação a TR, enquanto índice de correção monetária, e os juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Nesse contexto, o Tribunal Regional manteve, ainda, a alteração do título para a aplicação dos juros de mora da TR durante a fase pré-judicial, que não constava no título executivo, o que destroa do acórdão proferido pelo STF, e viola os termos do art. 5º, II, da CRFB/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000688-71.2022.5.09.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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