- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011463-13.2022.5.15.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem ratificado a utilização da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como critério a ser utilizado para a base de cálculo da cota de aprendizes. Dessa forma, a função que demanda formação profissional, presente na CBO, deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto nº 9.579/2018 (antigo art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005). Precedentes. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a atividade de cuidador, devidamente inscrita no item 5162-20 da CBO, deve ser computada na base de cálculo da cota de aprendizagem. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011463-13.2022.5.15.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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