JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011022-19.2015.5.03.0132

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011022-19.2015.5.03.0132, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). A controvérsia dos autos restringe-se à utilização das informações da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para fins de definir número de aprendizes a serem admitidos por força do artigo 429 da CLT. Nos termos do referido artigo, a contratação de empregados aprendizes está vinculada àquelas funções que "...demandem formação profissional" . O artigo 10, do Decreto nº 5.598/2005, vigente à época dos fatos, dispunha que " Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego . " Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo legal, prevê que "Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT" . Vê-se, portanto, que a norma excetuou apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, para efeito contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Vale consignar que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da utilização da CBO para fins de definição da base de cálculo da cota de aprendizes. Julgados. Evidenciada a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011022-19.2015.5.03.0132. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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