- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-66.2022.5.07.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva – elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento – não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização, razão pela qual a conclusão do acórdão regional quanto à validade da negociação coletiva revela-se irrepreensível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000485-66.2022.5.07.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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