- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000302-09.2017.5.06.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 218/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice consagrado na Súmula 218/TST, uma vez que o recurso de revista foi interposto em face de acordão regional proferido em agravo de instrumento. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Súmula 218/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, caracteriza-se manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000302-09.2017.5.06.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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