JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000791-41.2017.5.17.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000791-41.2017.5.17.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o excerto do acórdão regional transcrito no recurso de revista para demonstrar o prequestionamento da matéria corresponde, na verdade, a apenas um trecho da sentença em que consignado: “ Para fins de apuração das horas extras deferidas, deverão ser excluídos os períodos correspondentes ao tempo de espera ”. Portanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014 , uma vez que o excerto transcrito no recurso de revista não abrange os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela enseja. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000791-41.2017.5.17.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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