- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010163-04.2023.5.15.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARTACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o tomador dos serviços foi revel, o que atraiu a confissão ficta quanto à matéria fática. 5. Em tal hipótese, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, o de que o tomador de serviços falhou no seu dever de fiscalizar os pagamentos dos direitos trabalhistas do obreiro. 6. Nessa medida, consoante registrado no acórdão recorrido, não existiu prova apta nos autos a elidir a confissão da tomadora dos serviços quanto à ausência de fiscalização com cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. 7. Assim, é devida a condenação da tomadora dos serviços como responsável subsidiária, pois não se trata de imputação pelo mero inadimplemento, mas sim, amparada na revelia do ente público. 8. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010163-04.2023.5.15.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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