JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011820-64.2023.5.15.0067

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011820-64.2023.5.15.0067, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de falha no dever de fiscalização, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual. 2 . No mesmo sentido, no Tema 1.118, a Corte Suprema fixou que incumbe ao trabalhador demonstrar a conduta culposa da Administração, afastando a possibilidade de inversão automática do ônus da prova. 3. No entanto, no caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o tomador dos serviços, ente público, sofreu as consequências da revelia, impondo-se a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto à omissão fiscalizatória atribuída ao tomador de serviços. 4 . Nessa hipótese, resta prejudicada a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, porquanto a confissão ficta supre a exigência de prova direta da conduta culposa, conforme reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011820-64.2023.5.15.0067. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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