- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0016637-82.2022.5.16.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA INOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 2. OFENSA À COISA JULGADA. EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS. DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. OFENSA À COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DAS PROMOÇÕES À VIGÊNCIA DO PCCS/2008. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. PRECLUSÃO. PERDA DO PRAZO PARA AJUIZAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. No tópico, afigura-se desfundamentado o apelo, pois a executada não atacou o fundamento adotado na decisão agravada, em desrespeito à dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016637-82.2022.5.16.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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