- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0001083-38.2023.5.10.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 6442, 6447, 6450 E 6525. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. ADI 6442, 6447, 6450 E 6525. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, por desrespeito ao decidido pelo e. STF no julgamento das ADIs nº 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE 1.311.742 (Tema 1137), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 6442, 6447, 6450 E 6525. PROVIMENTO. 1. A Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), adotando medidas de natureza orçamentária e financeira, com vistas à manutenção do equilíbrio das contas públicas dos entes políticos. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE 1.311.742 (Tema 1137), firmou entendimento pela constitucionalidade do artigo 8º da referida Lei Complementar, que estabeleceu diversas proibições, com impactos diretos à remuneração dos servidores públicos. 3. Em reclamações constitucionais, a Suprema Corte tem entendido que a proibição estabelecida no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não se trata de mera suspensão dos pagamentos, mas de proibição da própria implantação dos benefícios que os trabalhadores teriam direito. Isso porque a vedação é no sentido de impedir a contagem do período entre 28.5.2020 (publicação da lei) e 31.12.2021 como aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Entender que se trata de mera suspensão dos pagamentos permitiria que a fruição dos referidos benefícios fosse pleiteada logo após o termino da suspensão, ignorando a teleologia da norma, a qual foi editada por força de circunstância excepcionalíssima justamente para conter gastos no período da pandemia. 4. Não se desconhece que há precedentes deste colendo Tribunal Superior, inclusive deste Relator, no sentido de reconhecer a implantação de anuênios previstos em normas coletivas, firmadas em momento anterior à edição da Lei Complementar nº 173/2020, a partir de interpretação que equipara “norma coletiva” a “determinação legal anterior”, que figura como exceção à vedação de concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração prevista no artigo 8º, I, da referida lei complementar. Apesar disso, o legislador nacional, quando da edição da Lei Complementar nº 173/2020, teve o cuidado de dispor, especificamente, acerca de mecanismos que aumentem a despesa em decorrência do transcurso do tempo de serviço, prevalecendo a norma especial sobre a norma geral. Ou seja, o artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que trata expressamente de anuênios, triênios, quinquênios etc., sobrepõe-se ao inciso I do mesmo artigo, porquanto esse último possui disposição genérica acerca de vantagens, aumentos e reajustes. 5. Ademais, ainda que se entenda aplicável o inciso I, cláusula de norma coletiva não equivale a determinação legal. Desse modo, a existência de acordo coletivo anterior (ACT 2019/2021), prevendo o pagamento de adicional por tempo de serviço, não pode prevalecer, visto que não se enquadra na exceção de que trata esse dispositivo. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou, a partir da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, que nos anos de 2019, 2020 e 2022, o reajuste do referido adicional não foi implementado no mês de janeiro, data de aniversário de ingresso do reclamante na empresa. Destacou que os reajustes efetuados em março de 2021 e março de 2022 decorreram de alterações pontuais, como a inclusão da parcela relativa à promoção por merecimento, e não de cumprimento espontâneo da norma coletiva. 7. Consignou que a Lei Complementar nº 173/2020, visando obstar o aumento das despesas durante o período de calamidade pública, não poderia retroagir, porquanto nada dispôs acerca de vantagens já concedidas nem restringiu o cumprimento de obrigações anteriormente ajustadas. 8. Ressaltou também que a referida lei não poderia legitimar o descumprimento de normas coletivas constituídas em momento anterior a sua vigência e, portanto, não haveria como sustentar a tese de que a reclamada agiu amparada pelo ordenamento jurídico. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada a implementar o cômputo e o pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS), no valor correspondente a 1% (um por cento) ao ano sobre as rubricas Salário (cód. 10.002), Vantagem Pessoal (cód. 10.359) e Promoção por Mérito (cód. 10.362), conforme a data de aniversário da admissão do reclamante. 9. Ao assim decidir acabou por adotar procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento das ADIs nº 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE 1.311.742 (Tema 1137). Há precedentes específicos do E. STF sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001083-38.2023.5.10.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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