JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000889-29.2023.5.10.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo 0000889-29.2023.5.10.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 6442, 6447, 6450 E 6525. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO EXCELSO STF. ADI 6442, 6447, 6450 E 6525. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, por desrespeito ao decidido pelo e. STF no julgamento das ADIs nº 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE 1.311.742 (Tema 1137), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES. TEMA 1137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADI 6442, 6447, 6450 E 6525. PROVIMENTO. 1. A Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), adotando medidas de natureza orçamentária e financeira com vistas à manutenção do equilíbrio das contas públicas dos entes políticos. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE 1.311.742 (Tema 1137), firmou entendimento por constitucionalidade do artigo 8º da referida Lei Complementar, que estabeleceu diversas proibições com impactos diretos à remuneração dos servidores públicos. 3. Em reclamações constitucionais, a Suprema Corte tem entendido que a proibição estabelecida no artigo 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não se trata de mera suspensão dos pagamentos, mas de proibição da própria implantação dos benefícios que os trabalhadores teriam direito. Isso porque a vedação é no sentido de impedir a contagem do período entre 28.5.2020 (publicação da lei) a 31.12.2021 como aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Entender que se trata de mera suspensão dos pagamentos permitiria que a fruição dos referidos benefícios fosse pleiteada logo após o termino da suspensão, ignorando a teleologia da norma. 4. Não se desconhece que há precedentes deste colendo Tribunal Superior no sentido de reconhecer a implantação de anuênios previstos em normas coletivas firmadas em momento à edição da Lei Complementar nº 173/2020, a partir de interpretação que equipara “norma coletiva” a “determinação legal anterior”, que figura como exceção à vedação de concessão vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração prevista no artigo 8º, I, da referida lei complementar. Apesar disso, o legislador nacional, quando da edição da Lei Complementar nº 173/2020, teve o cuidado de dispor especificamente acerca de mecanismos que aumentem a despesa em decorrência do transcurso do tempo de serviço, prevalecendo a norma especial sobre a norma geral. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS) nos termos estabelecidos nos ACTs 2019/2021 e 2021/2023, consignou que a Lei Complementar nº 173/2020, visando obstar o aumento das despesas durante o período de calamidade pública, não poderia retroagir, porquanto nada dispôs sobre vantagens já concedidas nem restringiu o cumprimento de obrigações anteriormente ajustadas. Registrou que, ainda que assim não o fosse, a referida lei complementar não se aplica à reclamada, uma vez que esta, por ser empresa pública, não compõe a administração pública direta. Ressaltou que a concessão de obrigações pactuadas em acordo coletivo são diversas das concessões de aumento vedadas pelo artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, pois não se trata de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Por fim, entendeu que, ao pagamento do adicional por tempo de serviço, ocorre a aplicação da exceção prevista no artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020. 6. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional acabou por adotar procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento das ADIs nº 6442, 6447, 6450 e 6525 e do RE 1.311.742 (Tema 1137). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000889-29.2023.5.10.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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