JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010483-04.2023.5.03.0187

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010483-04.2023.5.03.0187, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. INVALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Neste sentido, o artigo 611-B, IX, da CLT veda a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado elevando-o ao patamar de indisponibilidade absoluta, tratando-se, portanto, de limite à adequação setorial negociada. 3. Assim, em que pese a Constituição Federal conferir à negociação coletiva poder amplo, não se trata de prerrogativa absoluta, sendo limitada pelo patamar de direitos individuais e sociais fundamentais trabalhistas taxativamente estabelecidos na ordem jurídica. Neste sentido já havia previsão estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é nula a norma coletiva que transaciona a periodicidade de concessão do descanso semanal do artigo 67 da CLT, pois transaciona direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional convencional de 120%, pelo trabalho no sétimo dia consecutivo, observou os ditames do artigo 611-B, IX, da CLT que veda a supressão ou a redução do repouso semanal remunerado por meio de acordo coletivo, permanecendo, desse modo, incólume o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010483-04.2023.5.03.0187. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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