JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000003-23.2023.5.09.0567

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000003-23.2023.5.09.0567, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO DE UM DOMINGO TRABALHADO A CADA TRÊS SEMANAS. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. DIREITO INDISPONÍVEL Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se condenou a reclamada ao pagamento, em dobro, de um domingo trabalhado a cada três semanas e respectivos reflexos. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, em que pese a norma do artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal não determine, de forma absoluta, a obrigatoriedade de concessão dos repousos aos domingos, ela nitidamente lhe atribui caráter preferencial e, nesse sentido, a prática adotada pela empresa de não fazer coincidir o repouso semanal remunerado com o domingo, ao menos uma vez por mês, esvazia o conteúdo da norma constitucional, por fazer tábua rasa à preferência nela consagrada. Ademais, as cláusulas de normas coletivas de trabalho hão de ser respeitadas desde que não contrariem normas imperativas e de ordem pública assecuratórias de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Portanto, mesmo após a fixação do Tema 1046 em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, há clara violação ao direito indisponível do trabalhador de que seu descanso semanal coincida com os domingos ao menos uma vez por mês (precedentes). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000003-23.2023.5.09.0567. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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