JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020412-89.2023.5.04.0104

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0020412-89.2023.5.04.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC, INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE PROFERIDO PELO PLENO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº IRR-1757-68.2015.5.06.0371. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual, quanto ao tema “adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa”, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em razão de a decisão proferida pelo Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com Precedente proferido pelo Pleno no julgamento do tema nº IRR-1757-68.2015.5.06.0371 . Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020412-89.2023.5.04.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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