- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0100635-35.2020.5.01.0551, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE PROFERIDO PELA SBDI-1 NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a possibilidade de cumulação do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC instituído pelo PCCS/2008) com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência que se consolidou nesta Corte quanto à questão procedeu do julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, em que se firmou a Tese Vinculante nº 15, no sentido de que, “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática ser “ incontroverso que o reclamante, admitido em 10/09/2002, exerce a função de carteiro motociclista. ”, e que “ o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta AADC, previsto no Plano de Cargos e Salários da reclamada, e o adicional de periculosidade a que alude o art. 193, § 4º, da CLT possuem fatos geradores e/ou natureza jurídica distinta, de modo que não se admite a compensação de um pelo outro, como pretende a reclamada ”. A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, de modo que não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100635-35.2020.5.01.0551. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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