JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100565-18.2023.5.01.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0100565-18.2023.5.01.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. APLICAÇÃO DE PISO SALARIAL PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. IRRELEVÂNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO, AUTONOMIA GERENCIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA ENTIDADE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, NOS TERMOS EM QUE A DECISÃO FOI PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com amparo no entendimento de que, tratando-se de fundação pública de direito privado, é inócua a alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária e indicação de fonte de custeio para a observação do piso salarial estabelecido por lei própria, pois esses requisitos são inexigíveis, em razão da existência de patrimônio próprio, autonomia gerencial, orçamentária e financeira dessas entidades. Acrescenta-se à fundamentação que a agravante, no recurso de revista, não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, a exemplo das teses de que: a) o art. 8º, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 159/2017 “ excepciona a ‘concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares’ ”; e b) “ a Lei Complementar 103/00 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem o piso para os empregados que não o tenham fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, excepcionando, além destes, os servidores públicos municipais ”. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100565-18.2023.5.01.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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