- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0100484-40.2018.5.01.0551, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO ESTADUAL X PISO NORMATIVO. PERÍODO NÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. GRATUIDADE DESVINCULADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Esta Corte tem compreendido que, em vista do entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento das ADI's 4364/SC e 4391/RJ, o piso salarial fixado por lei federal, acordo ou convenção coletiva, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido na legislação estadual. No caso em exame , a Reclamada pretende que sejam indeferidas as diferenças salariais, sob o argumento de que devem preponderar os valores estabelecidos para o piso em norma coletiva . Contudo, em face da ausência de prova da existência de norma coletiva após o ACT 2012/2014, torna-se obrigatória a observância do piso estipulado em lei estadual, nos termos do art. 1º da Lei LC 103/2.000. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100484-40.2018.5.01.0551. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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