- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000928-55.2021.5.12.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EBSERH. EMPRESA VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. APLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO RECURSAL COMUM. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme destacado na decisão agravada, ainda que nos termos do entendimento firmado por esta Corte superior, através do julgamento dos autos E-RR-252-19.2017.5.13.0002, tenha sido reconhecido, diante da “finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais.” Observa-se que o referido entendimento diz respeito apenas ao caráter processual relativo ao recolhimento de custas processuais e depósito recursal, não havendo pronunciamento quanto aos prazos processuais. Nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitarão ao “regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários” . Desta forma, não é possível estender o entendimento firmado quanto aos recolhimentos de custas e deposito recursal, nos termos dos autos E-RR-252-19.2017.5.13.0002, para os fins pretendidos, não sendo aplicável à reclamada o disposto no artigo 1º, inciso III do Decreto-Lei nº 779/1969. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000928-55.2021.5.12.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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