- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010476-78.2016.5.15.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 9º, INCISO II, E 124 DA LEI Nº 11.101/2005). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de limitação da incidência da correção monetária até o pedido de recuperação judicial. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que “ o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/2005 não limita a correção monetária ou a incidência de juros à data do pedido de recuperação judicial, mas apenas estabelece requisito para a habilitação do crédito na fase prevista no art. 7º, §1º da mesma lei ” (pág. 1.330). Acrescentou que “a disposição contida no art. 9º tem por escopo evitar a apresentação de créditos desatualizados, não impedindo, contudo, a devida atualização da conta, salientando-se que a correção monetária representa mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, e não majoração da dívida. Portanto, é certo que não há norma que ampare a pretensão quanto à limitação da incidência dos juros moratórios e da correção monetária para as empresas em recuperação judicial ” (pág. 1.330)”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de não haver limitação de incidência da correção monetária até o pedido de recuperação judicial. Consoante se extrai da dicção do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O mencionado dispositivo prevê apenas que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Já a inexigibilidade dos juros prevista no artigo 124 da referida lei se limita aos casos de falência. Precedentes. Assim, a discussão acerca do tema referente aos juros e à correção monetária na recuperação judicial, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010476-78.2016.5.15.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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