- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000803-34.2016.5.05.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE HORAS A COMPENSAR. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS PELO EMPREGADOR. JORNADA DECLINADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que, em que pese a não apresentação dos cartões de ponto pela empregadora, o Regional verificou, por meio do conjunto probatório trazido aos autos, mormente a “ficha do empregado”, que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial foi elidida, razão pela qual indevida a prevalência da jornada indicada na inicial. Nota-se que a matéria em discussão reveste-se de caráter fático-probatório que não está sujeito a revisão em sede de recurso extraordinário, como é a revista. Nesse contexto, o apelo encontra obstáculo na Súmula nº 126 desta Corte, que veda o reexame de elementos de prova dos autos. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. COMISSÕES. DIFERENÇAS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, consta da decisão agravada que o Regional concluiu que as fichas financeiras juntadas aos autos demonstraram que havia o pagamento de comissões. Esclareceu a Corte a quo que o percentual pretendido pela autora era incompatível, por ser superior à própria remuneração percebida em função do negócio. Diante disso, manteve o indeferimento do pedido de diferenças de comissões. Este Relator esclareceu que, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante seria necessário o reexamine do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula n° 126 do TST. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração interpostos. No caso, este Relator expressamente consignou que o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu que a reclamada, “além de não ter provado a impossibilidade de fiscalizar a jornada da autora, não apresentou os cartões de ponto, nem qualquer outra prova robusta, capaz de albergar sua tese de defesa, circunstância que lhe transfere o ônus da prova quanto à real jornada cumprida, consoante entendimento traçado no inciso I, da Súmula nº 338 do C. TST". Esclareceu-se que o inciso I do artigo 62 da CLT se aplica ao caso em que o trabalhador externo tem ampla liberdade para estabelecer seu horário de trabalho, sem nenhum tipo de controle por parte do empregador, o que não ficou configurado no caso destes autos, nos termos da decisão regional. Assim, diante da conclusão firmada pelo Regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000803-34.2016.5.05.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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