JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020330-68.2022.5.04.0015

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0020330-68.2022.5.04.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, tendo como base o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno desprovido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A exclusão do direito a horas extras, fundada na prestação de serviços externos, nos moldes fixados no art. 62, I, da CLT, supõe inexistência de possibilidade de controle de jornada. É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. No caso em exame, o Regional, amparado na valoração da prova produzida, é categórico ao afirmar que não há elementos nos autos aptos a reconhecer que a Reclamante atuou em atividade externa incompatível com o controle de jornada, o que seria reforçado pelo depoimento do preposto da Reclamada. Pontuou que a Autora teria sido orientada a permanecer disponível ao longo do horário comercial; que o planejamento das atividades a serem realizadas era feito em conjunto com a empregadora; e que o plano de trabalho era enviado pela empresa. A matéria é eminentemente fática, cujo reexame é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.º 126 do TST. Acresça-se que o Regional não examinou a controvérsia à luz do disposto nas Súmulas n.os 338, I, e 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1, tampouco constaram dos Embargos de Declaração opostos, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.º 297 desta Corte. Agravo Interno desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020330-68.2022.5.04.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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