- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001905-05.2013.5.12.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS NOS CÁLCULOS DOS REAJUSTES SALARIAIS E NOS REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA D ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. No caso, o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente e consignou que “a decisão das fls. 2514/2520 já determinou que fossem corrigidos os cálculos relativos aos reajustes salariais, sendo expressa quanto aos limites do deferimento”. Esclareceu que, “quando restar expresso na decisão a observância quanto a este ou aquele feriado específico, cabe observar os limites e ditames da lei”. Nesse sentido, concluiu que “Os cálculos seguiram os limites do título executivo judicial, o qual, por inespecífico, remete à lei específica a determinação de tais limites, como bem observado pelo julgador de primeiro grau e pelos cálculos apresentados”. Enfatizou, ainda, em sede de embargos de declaração, que, “Quanto aos reflexos nos repousos semanais (feriados estaduais e de carnaval), por óbvio que não há falar em violação da coisa julgada, pois trata-se de aspecto que nem sequer foi levantado naquela ocasião, mas que se faz necessário considerar para efeitos dos cálculos de liquidação”. Verifica-se, portanto, que a questão controvertida perpassa pela interpretação do título executivo e pela análise dos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos. Esta Corte superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Tal entendimento encontra-se pacificado pela SbDI-2 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 123, in verbis: “123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. Logo, como se trata de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há falar em violação direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Na hipótese, a Corte de origem esclareceu que “o título executivo não fixou nenhum critério de atualização monetária e, nesse caso, consoante decisão do próprio STF nos autos da ADC 58/DF, prevalece o seguinte: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. As interpretações do embargante não têm o condão de alterar a decisão do STF, bem como a modulação a ela atribuída”. Ressalta-se que estabeleceu a Suprema Corte, no item “iii”, que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado “índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Por outro lado, referindo-se a decisão transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no item “(i)” da modulação, a inaplicabilidade da tese aos casos de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; e, no item “(iii)”, que “sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Nesse contexto, em se tratando de decisão de caráter vinculante e com efeito erga omnes , a adoção do critério previsto no item “(iii)” não afronta a coisa julgada, conforme expressamente ressaltado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT . MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu, convenceram-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por terem verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade nas decisões proferidas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001905-05.2013.5.12.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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