JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000676-83.2022.5.09.0653

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000676-83.2022.5.09.0653, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista, ante a ausência de garantia do juízo, de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, condição alegada pela ora agravante. Na decisão monocrática agravada, explicitou-se, de forma clara e completa, que o fato da empresa eventualmente se encontrar em recuperação judicial não a isenta de proceder à garantia do juízo, visto que o entendimento prevalecente nesta Corte superior é de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, segundo o qual " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Conforme consignado na decisão agravada, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada pelo artigo 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Alinhados a esse entendimento, foram citados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, ao contrário da argumentação recursal, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada, tendo em vista a ausência de garantia total do juízo, nos termos do artigo 844, caput , da CLT. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000676-83.2022.5.09.0653. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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