- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0011303-11.2021.5.15.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTORNOS DE COMISSÕES. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA VINCULANTE Nº 65 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST Cinge-se a controvérsia à possibilidade da reclamada realizar o estorno das comissões pagas aos seus empregados vendedores, na hipótese em que a venda foi cancelada ou o produto devolvido pelo cliente. Consta da decisão regional que “a testemunha da reclamante afirmou que o "estorno de comissões ocorria quando o cliente cancelava a compra" (vide ata de audiência - fl. 650), ao passo que a testemunha da reclamada em nada contribuiu para o deslinde da questão. Entendo que o risco do negócio é sempre do empregador, de modo que não pode o empregado, parte hipossuficiente da relação, assumir o insucesso do empreendimento”. Prevê o artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois da ultimada a transação a que se referem". Esta Corte, reiteradamente interpretando o referido dispositivo, tem adotado o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento, pelos clientes, das obrigações dele provenientes, ou seja, com o pagamento da obrigação decorrente do negócio ajustado. Ademais, registre-se que o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Tema 65 - A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Assim, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, conforme entendeu o Regional. Não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Também não se constata, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011303-11.2021.5.15.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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