JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020628-18.2022.5.04.0029

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0020628-18.2022.5.04.0029, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS. ESTORNO DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS OU CLIENTES INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA Nº 65). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de controvérsia sobre o estorno de comissões em decorrência de vendas canceladas ou inadimplemento. O TRT negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas. Constatou a Corte de origem que “as reclamadas realizavam o estorno de comissões/remuneração variável em razão de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca)”. Nesse contexto, entendeu pela ilicitude do estorno das comissões, com fulcro na tese de que “a transação é ultimada, nos termos do art. 466 da CLT, com o mero fechamento do negócio, independentemente do seu cumprimento pelo comprador, pois o empregado realizou o trabalho para o qual foi contratado, efetivando a venda”, além do que “o cancelamento de contrato por parte dos clientes faz parte do risco ordinário da atividade econômica desenvolvida pelas rés e está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor”. Esclarece-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, firmou a Tese Vinculante nº 65, no seguinte sentido: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Portanto, não merece reparos a decisão regional por guardar estrita consonância com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020628-18.2022.5.04.0029. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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