JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000329-83.2023.5.17.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000329-83.2023.5.17.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, verifica-se, de plano, das razões de agravo, que a recorrente impugnou matéria que sequer foi apreciada por este Relator na decisão agravada. Com efeito, a ré afirma que “ trata-se de ação trabalhista que tem por objeto a declaração judicial de que o agravado tem o direito de receber o adicional de insalubridade no grau máximo. Após regular tramitação, o Juízo a quo, houve por bem, julgar procedente a presente ação, condenando a agravante ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre o salário base. Insatisfeito com a decisão acima, a agravante apresentou recurso para ver reformada a decisão de primeiro grau, tendo sido essa mantida integralmente pelo e. Regional. Ao analisar o citado recurso, o ministro relator negou-lhe provimento ”. Ocorre que, conforme destacado, o único recurso de revista interposto nos autos foi do reclamante, tendo sido provido apenas em relação ao tema “férias anuais de 20 (vinte dias)”. O tema “gratificação adicional de 40%”, ao qual a recorrente parece se referir, sequer foi apreciado na decisão agravada, tendo em vista a ausência de análise da matéria pelo despacho de admissibilidade regional e a ausência de interposição de embargos declaratórios perante o Juízo de admissibilidade. Nos termos das disposições contidas no artigo 235 do Regimento interno do Tribunal Superior do Trabalho, a finalidade do agravo regimental é desconstituir os fundamentos da decisão pela qual se denegou seguimento a recurso, sendo necessário que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000329-83.2023.5.17.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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