- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020380-82.2021.5.04.0871, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 7/4/2014 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, para, no particular, condenar a reclamada o pagamento do intervalo intrajornada, de forma integral, por todo o período contratual imprescrito, além de reflexos. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 7/4/2014 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, considerando que o contrato de emprego fora firmado em 7/4/2014 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamante para, no particular, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com o precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inafastável o provimento do apelo. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada, pessoa jurídica, beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ” do artigo 791-A, § 4º, da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3 . Nesse contexto, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Não existe previsão legal específica que exclua o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios para beneficiários da justiça gratuita que não sejam a parte obreira, sendo o artigo 791-A, § 4º, da CLT, pois, aplicável à reclamada. Observa-se que o referido preceito não diferencia entre pessoas físicas e jurídicas quanto à aplicação da condição suspensiva relacionada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamada, parte beneficiária da justiça gratuita, sem determinar, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, bem como a vedação da compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 791-A da CLT. 6. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020380-82.2021.5.04.0871. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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