JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000987-44.2023.5.02.0612

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo Interno 1000987-44.2023.5.02.0612, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito do empregado a adicional de periculosidade decorrente do labor em edifício vertical onde eram armazenados irregularmente líquidos inflamáveis, consoante registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000987-44.2023.5.02.0612. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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