JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010195-27.2023.5.15.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010195-27.2023.5.15.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, é ônus da parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a indicação precisa do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada, demonstrando-se, com isso, o prequestionamento da controvérsia, e, ainda, o devido cotejo analítico entre o fundamento adotado pelo julgador e as violações legais indicadas. No caso em exame, o Poder Público, ao interpor o Recurso de Revista, se limita a indicar no início do recurso, em tópico próprio, os fragmentos do acórdão regional em relação à matéria impugnada, apresentando as razões de reforma de maneira totalmente dissociada da tese jurídica adotada pelo Regional como razão de decidir – o que demonstra a ausência do cotejo analítico, nos exatos termos em que determina a legislação processual. Julgados. Assim, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010195-27.2023.5.15.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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