JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020457-32.2019.5.04.0008

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020457-32.2019.5.04.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CHEQUE-RANCHO. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso interposto na fase de execução, em que discutida a possibilidade de abatimento de valores pagos a título de “cheque-rancho” durante as férias e juntamente com o décimo-terceiro salário, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do trabalhador. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Nesse sentido, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. 3. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". 4. No caso concreto, consignada no acórdão regional a premissa de que o “ título executivo determina expressamente os reflexos do cheque-rancho em (...) 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (e não somente ao terço de férias), sem qualquer autorização de dedução ou abatimento de valores pagos ”. 5. Nesse contexto, considerando ausente registro expresso e específico, no comando exequendo, acerca da possibilidade de abatimento de valores pagos, conclui-se que sua incidência na fase de liquidação dependeria de necessária interpretação dos limites da coisa julgada, circunstância que esbarra no óbice processual. 6. Sobreleva destacar, por fim, que a invocação do Tema 1.046 do STF não guarda aderência com o caso concreto, uma vez que não se discute mais o direito à parcela (matéria discutida na fase de conhecimento e já acobertada pela coisa julgada), mas tão-somente os limites de aplicação do título executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020457-32.2019.5.04.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0020618-92.2022.5.04.0022

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 09/04/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE RANCHO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada impede a rediscussão do mérito da condenação na fase de execução. A mera necessidade de interpretação do título executivo não caracteriza afronta à coisa julgada, sendo indispensáve…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021242-27.2015.5.04.0010

8ª Turma · Rel. MARIA HELENA MALLMANN · j. 29/06/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO NOS 13º SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, II, XXXVI, LIX da CF. Com efeito, a diretriz que se extra…

Agravo 0000518-74.2017.5.09.0662

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 21/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional afastou a incidência de reflexos do auxílio-alimentação no 13º salário do Reclamante. Nesse sentido, consig…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020894-29.2022.5.04.0021

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 05/11/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CHEQUE-RANCHO/ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÕES. REFLEXO EM ANUÊNIOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 7º, XXVI da CF. Com efeit…

Agravo 0000006-38.2018.5.04.0002

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 20/08/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM DIFERENÇAS SALARIAIS, ANUÊNIOS, HORAS EXTRAS E FÉRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a pro…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.